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quinta-feira, 25 de abril de 2013
sexta-feira, 12 de abril de 2013
COMO SE CHEGA AO PODER
COMO SE CHEGA AO PODER I
É sabido que o poder é como uma
cachaça para muitas pessoas. Quando se toma a primeira vez, apanha-se gosto e
não se quer mais parar de tomar. Mas há também algumas pessoas que tomam uma
vez e não querem repetir a dose.
E, tomada a primeira dose,
apanhando gosto pela coisa, busca-se a segunda dose a qualquer custo, e, assim,
sucessivamente, a terceira, a quarta, a quinta...
E, quando a cachaça começa a
escassear, não se mede esforços e métodos para obter mais e mais doses, quiçá
litros.
Também assim é com o poder.
Apanhando gosto pelo poder, atropela-se até mesmo as pessoas que estão
próximas.
Mas, antes de atropelá-las, é
preciso primeiro usar e abusar dessas pessoas para se obter o poder. Então, oferecem-se
mundos e fundos (na maioria das vezes apenas fundos sem mundos).
Mas, para se chegar ao poder é
preciso arrebanhar alguns algozes. Seguidores fiéis, que, em muitas vezes, ao
perceberem o grave erro cometido, se tornam ainda mais (IN) fiéis.
E, quando não se consegue o poder
pelo dom da oferta, passa-se então à fase crucial, que é a de tentar impor-se
aos outros, ameaçando, amedrontando, caluniando, difamando, injuriando,
obrigando as pessoas a fazerem o que mandam, ainda que isso possa vir a
destruir quem o pratica, tempos depois.
Mas, pior que tudo isso, é usar a
máquina pública para se chegar ao poder. Oferta-se emprego, cirurgia plástica,
reformas de casas, automóveis, contas bancárias, lotes, espaços em bens
públicos, viagens turísticas, combustíveis, e até máquinas públicas como dote
eleitoral.
Questionarão: mas onde acontece
isso? E eu respondo: em muitos lugares onde não há escrúpulos por parte
daqueles que querem o poder a qualquer custo. É um vício que a Justiça
Eleitoral vem tentando coibir há anos, mas sempre há o famigerado jeitinho
brasileiro de burlar a fiscalização da Justiça. Mas há um jargão que diz:
a justiça tarda mas não falha. E é verdade.
Mas há também outras formas de se
chegar ao poder, pelas vias éticas e morais... Direi depois...
domingo, 7 de abril de 2013
PENSÃO ALIMENTÍCIA: VIA DE MÃO DUPLA
PENSÃO ALIMENTÍCIA: VIA DE MÃO DUPLA
A pensão alimentícia é um instituto material
criado com a finalidade de manter a sobrevivência dos menos desvalidos, levando
em conta a possibilidade de quem deve arcar com a obrigação.
É um instituto previsto na legislação pátria,
tendo como fundo a obrigação dividida em duas modalidades: uma, advinda do
pátrio poder, e outra advinda de relação de parentesco, em linha reta ou
colateral.
Em relação ao filho, tem-se mais que uma
simples pensão alimentícia, mas o dever de sustento, preconizado no art. 1566,
inciso IV do Código Civil, até que o filho alcance a maioridade. Todavia, neste
caso, em se tratando de filho que esteja cursando nível superior, mesmo
alcançando a maioridade, os pais têm o dever de sustentá-los até que completem
24 anos, ou até que terminem o curso superior. A exceção é quando o filho, após
completar a maioridade, mesmo cursando nível superior, tenha se casado ou se
ingressado no mercado de trabalho, com renda bastante que lhe permita se
sustentar.
Em relação à ex-esposa, ou à ex-companheira,
tem o ex-cônjuge o dever de alimentá-la, no caso de necessidade, e dentro das
possibilidades do alimentante (pessoa obrigada por lei a dar alimentos), sendo
que esses alimentos não devem ser vitalícios, ou ad aeternum, mas até quando o alimentando (pessoa a quem se dá
alimentos) se insira no mercado de trabalho e possa ter uma vida digna, dentro
do mesmo padrão a que estava acostumada, ou de um padrão bem próximo. A
recíproca também verdadeira. A ex-exposa ou ex-companheira também tem o dever
de dar alimentos, quando o ex-cônjuge ou ex-companheiro necessite, portanto,
advindo daí que os alimentos são uma obrigação de mão dupla. Não
necessariamente sempre é o ex-conjuge ou ex-companheiro que é obrigado a dar
alimentos.
A lei ainda é mais abrangente, pois, permite
que os parentes colaterais em linha reta ou transversal possam pedir alimentos
uns aos outros, desde que fique comprovada a necessidade de quem pede e a
possibilidade de quem deva pagar. Esta situação encontra amparo nos artigos
1694 e seguintes do diploma civilista pátrio. Um exemplo dessa situação é a
possibilidade de um sobrinho pedir alimentos a um tio, ou de um filho pedir alimentos
a um dos avós, ou, também o contrário. Entenderam os legisladores que a
necessidade de sobrevivência sobrepõe a outras situações, motivo pelo qual se
podem pedir alimentos a parentes, desde que atendido o binômio necessidade/ possibilidade.
Tanto é o grau de preocupação com a pensão
alimentícia, que o legislador infraconstitucional criou lei específica para agilizar
o procedimento judicial destinado a conceder alimentos aos necessitados (Lei nº
5.478/1968).
Fato é que, na maioria das vezes, os
alimentandos se sentem confortáveis recebendo os alimentos, como por exemplo no
caso da mulher que recebe pensão de ex-cônjuge ou ex-companheiro e não querem
abrir mão dessa benesse. Todavia, os tribunais têm entendido que não se deve
perpetuar o pagamento da pensão alimentícia, e, sempre que possível, atendidas
as condições exigidas em lei, a obrigação é exonerada.
Há que se concordar com as decisões dos
tribunais, pois, se o contrário fosse, seria o mesmo que criar uma espécie de
pensão vitalícia, assemelhada a uma aposentadoria. E isso não é permitido no
nosso ordenamento jurídico, exceto nos casos em que houver incapacidade
permanente da parte alimentanda.
As situações postas não retratam todas as
nuances da pensão alimentícia, mas tão somente serve como parâmetro para
aqueles que querem um mínimo de conhecimento sobre o assunto, que, diga-se de
passagem, é bastante complexo.
Dr.
Jerônimo Ribeiro Júnior – Advogado e Educador
sábado, 6 de abril de 2013
QUEREM AMORDAÇAR O MINISTÉRIO PÚBLICO
QUEREM AMORDAÇAR O MINISTÉRIO PÚBLICO
Assisti ontem, 05/04/12 uma notícia sobre a PEC
nº 37/2011 - Projeto de Emenda à Constituição, que está tramitando no Congresso
Nacional, com a finalidade de retirar do Ministério Público a legítima
capacidade para investigar crimes de qualquer natureza. Segundo a PEC, o
Ministério Público teria autoridade apenas para oferecer denúncias dentre
outras atuações meramente administrativas quanto ao cumprimento da lei e nada
mais.
Vale ressaltar que o art. 144 da Constituição
da República preconiza que a Segurança Pública é dever do Estado e
responsabilidade de todos, e deve ser exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Ainda dispõe que deva
ser exercida pelas Polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal,
Civis, Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
Na mesma esteira, diz ainda que as Polícias
Federal e Civis têm como atribuições apurar infrações penais de modo geral,
dentre outras atribuições, a primeira relativa a crimes contra a União e a
segunda relativa a crimes que não sejam de competência da Polícia Federal.
Por outro lado, o art. 127, inciso II da
mesma Carta Magna preconiza que uma das funções atribuídas ao Ministério
Público é a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos, dentre outras atribuiçõs.
Segundo a Wikipédia, a enciclopédia virtual, “Interesses difusos são
um tipo de interesse transindividual ou metaindividual, isto é, pertencem a um
grupo, classe ou categoria indeterminável de pessoas, que são reunidas entre si
pela mesma situação de fato. Eles têm natureza indivisível, ou seja, são
compartilhados em igual medida por todos os integrantes do grupo. Exemplos: os
moradores de uma região atingida pela poluição ambiental, ou os destinatários
de uma propaganda enganosa divulgada pela televisão”.
Pode-se acrescentar que os interesses que
norteiam as campanhas políticas, sua manobras, o uso da máquina pública para
beneficiar campanhas políticas, o mau gerenciamento da coisa pública, dentre
outras situações, todas se enquadram em interesses difusos.
Denota-se daí que o Ministério Público tem,
na forma da lei, o dever de apurar denúncias de crimes que atentem contra a
coletividade, e, pode-se destacar aí os crimes eleitorais.
Dá para perceber que os políticos corruptos
do Congresso, sem qualquer sombra de dúvida, estão tentando uma manobra para
fazer com que cessem as investigações acerca de crimes praticados por políticos
e candidatos a políticos, levadas a cabo pelo Ministério Público, que, com todo
louvor, têm demonstrado zelo e dedicação a esta questão, que assola o país.
Triste sina seria a do povo, sem o Ministério
Público para zelar pelos seus interesses, também no sentido de se apurar os
desmandos praticados por candidatos a políticos e pelos políticos, após
ocuparem os cargos públicos.
Feitas as ponderações acima, há que se
concluir que os maus políticos não têm qualquer interesse em permitir que o
Ministério Público possa atuar na defesa dos interesses dos cidadãos no que diz
respeito aos crimes eleitorais, pois, a não ser esse o motivo, quais outros
motivos poderiam ser? Defesa de grupos econômicos? Talvez sim. Defesa dos
próprios interesses escusos? Talvez sim.
Seria um retrocesso sem limite a aprovação
dessa PEC, uma vez que o Brasil tem passado, nos últimos tempos, por grandes
transformações no que diz respeito à moralidade pública, ao aprimoramento da
democracia, graças a algumas leis que só se aplicam quando há intervenção do
Ministério Público, como por exemplo a Lei da Improbidade Administrativa, a Lei
da Ficha Limpa, dentre outras sumariamente importantes.
Mas, pelo que anda acontecendo no Brasil,
mais acertado seria mesmo pensar que a supressão do poder de investigar do
Ministério Público tem mesmo relação com os desmandos governamentais e políticos
que assolam o país.
É o famoso jeitinho brasileiro de manter as
maracutaias em perfeito funcionamento e a continuidade dos desvios de verbas
públicas.
É de estarrecer até mesmo o mais leigo dos
cidadãos.
Dr. Jerônimo Ribeiro Júnior – Advogado e
Educador
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