domingo, 7 de abril de 2013

PENSÃO ALIMENTÍCIA: VIA DE MÃO DUPLA


PENSÃO ALIMENTÍCIA: VIA DE MÃO DUPLA

A pensão alimentícia é um instituto material criado com a finalidade de manter a sobrevivência dos menos desvalidos, levando em conta a possibilidade de quem deve arcar com a obrigação.
É um instituto previsto na legislação pátria, tendo como fundo a obrigação dividida em duas modalidades: uma, advinda do pátrio poder, e outra advinda de relação de parentesco, em linha reta ou colateral.
Em relação ao filho, tem-se mais que uma simples pensão alimentícia, mas o dever de sustento, preconizado no art. 1566, inciso IV do Código Civil, até que o filho alcance a maioridade. Todavia, neste caso, em se tratando de filho que esteja cursando nível superior, mesmo alcançando a maioridade, os pais têm o dever de sustentá-los até que completem 24 anos, ou até que terminem o curso superior. A exceção é quando o filho, após completar a maioridade, mesmo cursando nível superior, tenha se casado ou se ingressado no mercado de trabalho, com renda bastante que lhe permita se sustentar.
Em relação à ex-esposa, ou à ex-companheira, tem o ex-cônjuge o dever de alimentá-la, no caso de necessidade, e dentro das possibilidades do alimentante (pessoa obrigada por lei a dar alimentos), sendo que esses alimentos não devem ser vitalícios, ou ad aeternum, mas até quando o alimentando (pessoa a quem se dá alimentos) se insira no mercado de trabalho e possa ter uma vida digna, dentro do mesmo padrão a que estava acostumada, ou de um padrão bem próximo. A recíproca também verdadeira. A ex-exposa ou ex-companheira também tem o dever de dar alimentos, quando o ex-cônjuge ou ex-companheiro necessite, portanto, advindo daí que os alimentos são uma obrigação de mão dupla. Não necessariamente sempre é o ex-conjuge ou ex-companheiro que é obrigado a dar alimentos.
A lei ainda é mais abrangente, pois, permite que os parentes colaterais em linha reta ou transversal possam pedir alimentos uns aos outros, desde que fique comprovada a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem deva pagar. Esta situação encontra amparo nos artigos 1694 e seguintes do diploma civilista pátrio. Um exemplo dessa situação é a possibilidade de um sobrinho pedir alimentos a um tio, ou de um filho pedir alimentos a um dos avós, ou, também o contrário. Entenderam os legisladores que a necessidade de sobrevivência sobrepõe a outras situações, motivo pelo qual se podem pedir alimentos a parentes, desde que atendido o binômio necessidade/ possibilidade.
Tanto é o grau de preocupação com a pensão alimentícia, que o legislador infraconstitucional criou lei específica para agilizar o procedimento judicial destinado a conceder alimentos aos necessitados (Lei nº 5.478/1968).
Fato é que, na maioria das vezes, os alimentandos se sentem confortáveis recebendo os alimentos, como por exemplo no caso da mulher que recebe pensão de ex-cônjuge ou ex-companheiro e não querem abrir mão dessa benesse. Todavia, os tribunais têm entendido que não se deve perpetuar o pagamento da pensão alimentícia, e, sempre que possível, atendidas as condições exigidas em lei, a obrigação é exonerada.
Há que se concordar com as decisões dos tribunais, pois, se o contrário fosse, seria o mesmo que criar uma espécie de pensão vitalícia, assemelhada a uma aposentadoria. E isso não é permitido no nosso ordenamento jurídico, exceto nos casos em que houver incapacidade permanente da parte alimentanda.
As situações postas não retratam todas as nuances da pensão alimentícia, mas tão somente serve como parâmetro para aqueles que querem um mínimo de conhecimento sobre o assunto, que, diga-se de passagem, é bastante complexo.
Dr. Jerônimo Ribeiro Júnior – Advogado e Educador

2 comentários:

  1. Gostei de saber que o homem também pode pedir pensão, eu achava que quem podia pedir pensão era só a mulher e os filhos.

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  2. Tava mesmo precisando saber isso, achei que só mulher podia pedir pensão.

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