PENSÃO ALIMENTÍCIA: VIA DE MÃO DUPLA
A pensão alimentícia é um instituto material
criado com a finalidade de manter a sobrevivência dos menos desvalidos, levando
em conta a possibilidade de quem deve arcar com a obrigação.
É um instituto previsto na legislação pátria,
tendo como fundo a obrigação dividida em duas modalidades: uma, advinda do
pátrio poder, e outra advinda de relação de parentesco, em linha reta ou
colateral.
Em relação ao filho, tem-se mais que uma
simples pensão alimentícia, mas o dever de sustento, preconizado no art. 1566,
inciso IV do Código Civil, até que o filho alcance a maioridade. Todavia, neste
caso, em se tratando de filho que esteja cursando nível superior, mesmo
alcançando a maioridade, os pais têm o dever de sustentá-los até que completem
24 anos, ou até que terminem o curso superior. A exceção é quando o filho, após
completar a maioridade, mesmo cursando nível superior, tenha se casado ou se
ingressado no mercado de trabalho, com renda bastante que lhe permita se
sustentar.
Em relação à ex-esposa, ou à ex-companheira,
tem o ex-cônjuge o dever de alimentá-la, no caso de necessidade, e dentro das
possibilidades do alimentante (pessoa obrigada por lei a dar alimentos), sendo
que esses alimentos não devem ser vitalícios, ou ad aeternum, mas até quando o alimentando (pessoa a quem se dá
alimentos) se insira no mercado de trabalho e possa ter uma vida digna, dentro
do mesmo padrão a que estava acostumada, ou de um padrão bem próximo. A
recíproca também verdadeira. A ex-exposa ou ex-companheira também tem o dever
de dar alimentos, quando o ex-cônjuge ou ex-companheiro necessite, portanto,
advindo daí que os alimentos são uma obrigação de mão dupla. Não
necessariamente sempre é o ex-conjuge ou ex-companheiro que é obrigado a dar
alimentos.
A lei ainda é mais abrangente, pois, permite
que os parentes colaterais em linha reta ou transversal possam pedir alimentos
uns aos outros, desde que fique comprovada a necessidade de quem pede e a
possibilidade de quem deva pagar. Esta situação encontra amparo nos artigos
1694 e seguintes do diploma civilista pátrio. Um exemplo dessa situação é a
possibilidade de um sobrinho pedir alimentos a um tio, ou de um filho pedir alimentos
a um dos avós, ou, também o contrário. Entenderam os legisladores que a
necessidade de sobrevivência sobrepõe a outras situações, motivo pelo qual se
podem pedir alimentos a parentes, desde que atendido o binômio necessidade/ possibilidade.
Tanto é o grau de preocupação com a pensão
alimentícia, que o legislador infraconstitucional criou lei específica para agilizar
o procedimento judicial destinado a conceder alimentos aos necessitados (Lei nº
5.478/1968).
Fato é que, na maioria das vezes, os
alimentandos se sentem confortáveis recebendo os alimentos, como por exemplo no
caso da mulher que recebe pensão de ex-cônjuge ou ex-companheiro e não querem
abrir mão dessa benesse. Todavia, os tribunais têm entendido que não se deve
perpetuar o pagamento da pensão alimentícia, e, sempre que possível, atendidas
as condições exigidas em lei, a obrigação é exonerada.
Há que se concordar com as decisões dos
tribunais, pois, se o contrário fosse, seria o mesmo que criar uma espécie de
pensão vitalícia, assemelhada a uma aposentadoria. E isso não é permitido no
nosso ordenamento jurídico, exceto nos casos em que houver incapacidade
permanente da parte alimentanda.
As situações postas não retratam todas as
nuances da pensão alimentícia, mas tão somente serve como parâmetro para
aqueles que querem um mínimo de conhecimento sobre o assunto, que, diga-se de
passagem, é bastante complexo.
Dr.
Jerônimo Ribeiro Júnior – Advogado e Educador
Gostei de saber que o homem também pode pedir pensão, eu achava que quem podia pedir pensão era só a mulher e os filhos.
ResponderExcluirTava mesmo precisando saber isso, achei que só mulher podia pedir pensão.
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