terça-feira, 8 de outubro de 2013

PRISÃO EM FLAGRANTE: QUANDO E COMO OCORRE

A prisão em flagrante tem por escopo manter sob custódia aquele que comete um ato criminoso. Mas, para isto, são necessários alguns requisitos. Estes requisitos estão enumerados no art. 302 do Código de Processo Penal, que assim determina:
Art. 302 - Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Desta forma, quando alguém se apresenta à Autoridade Policial ou judiciária, no dia seguinte ao ocorrido, não estando presentes os requisitos do art. 302 do CPP, então, não há que se falar em estado de flagrância.
Recentemente, o Advogado Dr. Jerônimo Ribeiro Júnior entrou na Justiça com pedido de relaxamento de prisão por flagrante delito contra um cidadão que, além de negar o cometimento do ato criminoso, ao tomar conhecimento de que estaria sendo acusado de ter praticado determinado ato, procurara a Polícia Militar, que, de posse das informações prestadas pelo próprio cidadão, o prendera em suposto ato de flagrante delito, sendo a voz de prisão ratificada pela autoridade policial.
No pedido de relaxamento, o advogado citou jurisprudências pacíficas dos tribunais no sentido de que a apresentação do acusado, em não estando presentes os requisitos do art. 302 do CPP, inibe o estado de flagrância.
O Juiz acatou o pedido, mandando soltar o preso, que, de qualquer forma responderá pela acusação, em liberdade.
Vale lembrar que a regra é a liberdade.  A prisão é a exceção.
Também foi relatado no pedido de relaxamento de prisão o fato de que a autoridade policial não conduziu o flagrante pessoalmente, bem como o APF Delito deveria ter chegado ao conhecimento da autoridade judiciária às 13horas, porém, o juiz somente recebeu o processado de flagrante após as 16horas, ocasionando um transcurso de tempo superior às 24 horas que a lei determina para que seja o APF apresentado ao juiz.
A lei é igual para todos, portanto, ainda que paire sobre o acusado algum resquício de autoria, é obrigação da autoridade judiciária mandar soltar o réu, para que se defenda em liberdade.
Logicamente que, em alguns casos, como no caso de crimes violentos, tráficos, dentre outros de maior gravidade, a prisão em flagrante, após ser relaxada, pode ser convolada em preventiva ou temporária, tanto a pedido do Ministério Público, quanto por obra do próprio juiz. Nestes casos, mesmo sendo relaxada a prisão em flagrante, ainda assim o preso continuará recolhido, isto quando sua liberdade possa causar dificuldade na consecução das investigações, risco para a sociedade, dentre outras situações singulares.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Para garantir os preceitos contidos na legislação relativos à fidedignidade das publicações e as responsabilizações por atos e fatos que possam prejudicar a moral, a honra, a imagem e a integridade personalíssima de terceiros, todos os comentários somente serão publicados após serem acolhidos pelo moderador, com exceção daqueles devidamente assinados e que contiverem e-mail de confirmação, com telefone de contato ou outra forma de confirmação da veracidade de autoria.